Condenação criminal e suspensão de Direitos Políticos
Rafhael Lima Ribeiro
In: Criminologia crítica e crítica criminológica: estudos em homenagem aos 10 anos do grupo Casa Verde. Organizadores: Carlos Augusto Canêdo, Júlia Leite Valente, Nayara Rodrigues Medrado, Lucas Augusto Reis Albuquerque. – Belo Horizonte: Initia Via. 2019.
ISBN 978-85-9547-023-1
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No Brasil, há aproximadamente três décadas, ser condenado criminalmente era o mesmo que ter que estar “atrás das grades”. Só posteriormente, com surgimento dos juizados especiais, implantação de substitutivos penais, pôde-se pensar em condenação criminal que não gere automaticamente a prisão, que, como se sabe, é a intervenção mais brusca na liberdade individual, ainda, permitida pela Constituição. Nesse ponto, como o presente trabalho discute a suspensão dos direitos políticos dos condenados criminalmente, uma advertência é necessária: para o direito posto, não é apenas a privação de liberdade que suspende os direitos políticos e sim a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durar seus efeitos. Assim, a discussão sobre esta temática da suspensão dos direitos políticos do condenado criminalmente, não trata apenas de discutir a suspensão dos direitos políticos do preso, mas sim a dos direitos políticos de qualquer pessoa que teve contra si sanção penal2. Percebe-se que a imposição de pena é uma consequência extremamente dura e não se pode crer nem tampouco aceitar que esta possua caráter abrangente ao ponto de restringir direitos que não apenas a liberdade de locomoção. O paradoxo que se instala na suposta democracia atual é que ao revés do desencarceramento projetado formalmente no Brasil, tem-se uma espécie de subtração de outros direitos fundamentais. Resta a reflexão: qual é o âmbito da sanção penal? Pode-se encarcerar a cidadania?