O acesso à Justiça para a efetivação da Justiça como equidade
Lívia Freitas Guimarães Oliveira
In: Dignidade e tolerância: anais do 3º Simpósio Internacional de Filosofia da Dignidade Humana, 21 e 22 de novembro de 2017, Belo Horizonte, MG, Brasil / Organização: Karine Salgado ... [et al.]. – Belo Horizonte: UFMG, 2018.
ISBN: 978-85-9547-032-3
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Podem-se apontar, basicamente, dois princípios que servem de esteio lógico à ideia de direitos fundamentais: o Estado Democrá-tico de Direito e a dignidade humana. No que diz respeito aos direi-tos fundamentais, na teoria da justiça de John Rawls (justiça como equidade) foram delimitados dois princípios básicos, quais sejam: em primeiro lugar, o direito igual de liberdade para todos e, em segun-do lugar, as diferenças são admitidas desde que exista acesso às po-sições da sociedade para qualquer de seus membros, conferindo-se oportunidades equitativas e para promover um maior benefício para os menos favorecidos. Dos princípios básicos extrai-se a matriz dos direitos fundamentais: ao se falar em “direito igual de liberdade para todos”, em uma só expressão estão assegurados os valores fundamen-tais da liberdade e da igualdade; igualmente, quando Rawls trata das diferenças, prescreve acesso a todos no que diz respeito às oportuni-dades e também em benefício dos menos favorecidos, o que denota a submissão à fraternidade social. Da mesma forma, a teoria da justiça de Ralws antecede o texto constitucional, que deverá ser elaborado visando a atender aos princípios básicos anteriormente formulados. Além disso, não se pode esquecer que a formulação de Rawls tem em mira o Estado Democrático de Direito e parâmetros de equidade. A partir da submissão à liberdade e à igualdade tal como estabelecida na teoria da justiça, estará sendo fomentada uma sociedade democrática e justa. Em outras palavras, os princípios básicos de justiça da teoria de Rawls ostentam valores que, uma vez normatizados, são direitos fundamentais, especificamente os direitos fundamentais matrizes da liberdade e da igualdade.
É justamente no Estado Democrático de Direito que a tutela jurisdicional efetiva não é apenas uma garantia em si, mas um direito fundamental cuja eficácia é necessária assegurar em respeito à dignidade humana. O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela a do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efetivo à justiça em um direito-chave, cuja denegação acarretaria o prejuízo de todos os demais direitos à sociedade. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça não pode ser reduzida à sua dimensão técnica, socialmente neutra, devendo investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e, em particular, o modo como as opções técnicas no seu seio veiculam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos.3 O objetivo do artigo é demonstrar que o acesso efetivo à justiça é essencial para que se chegue à igualdade equitativa e que se consiga uma sociedade cooperativa, na qual vigore a fraternidade social. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, cujo marco teórico é a teoria da justiça como equidade de John Rawls.